JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020585-11.2017.5.04.0012

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020585-11.2017.5.04.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT . Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo o Recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. CORRETOR DE IMÓVEIS . VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA N.º 126 DO TST . A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que não restaram comprovados os requisitos dos arts. 2.º e 3.º da CLT, pois: a) o reclamante, além de não ter controle da sua jornada de trabalho, não estava sujeito a penalidades em caso de não comparecimento na loja; b) " existia a possibilidade de substituição sem a interferência de nenhum supervisor, além de que não havia obrigatoriedade na participação em convenções "; c) " não há qualquer indício de pagamento de salário mensal ou remuneração mínima à parte reclamante, durante o período em que atuou na condição de corretor de imóveis. Muito pelo contrário, durante todo o período de trabalho, a parte reclamante percebeu, tão somente, comissões sobre as vendas ", sobretudo porque " os valores pagos a título de serviços de corretagem mediante comissionamento, se mostram muito superiores aos valores normalmente pagos a corretores de imóveis com vínculo de emprego "; d) " não há como inferir a subordinação, principal característica do contrato de trabalho, muito pelo contrário, o que se pode vislumbrar é o pleno exercício da autonomia no desenvolvimento das atividades " . Diante desse contexto fático, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível inferir o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020585-11.2017.5.04.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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