- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 08/05/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010934-64.2017.5.03.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 08/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial o depoimento prestado pela reclamada, expressamente consignou que restou comprovada a subordinação jurídica, principal elemento de distinção entre o corretor de imóveis empregado e o corretor autônomo . Isso porque restou evidenciada a subordinação da reclamante aos gerentes da reclamada, a sua submissão ao cumprimento de metas e horários (com rodízio de plantões), bem como a divisão dos ganhos entre a trabalhadora e os gestores da empresa reclamada. Diante desse contexto fático, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível afastar a configuração dos requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010934-64.2017.5.03.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 08/05/2023.)
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