JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000242-70.2019.5.09.0016

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000242-70.2019.5.09.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, considerando que estima-se o valor de R$ 124.657,54 para os pedidos indeferidos e devolvidos à apreciação desta Corte. CORRETOR DE IMÓVEIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte a quo , soberana na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " toda a documentação trazida aos autos pelas partes, como acordo operacional (id d8a5cdb), inscrição no CRECI, relatório de vendas (id f563d7a), contratos de prestação de serviços de corretagem (id e69472b) e RPAs (id fb29d69) demonstra o trabalho em caráter autônomo, e que toda a relação que existiu com reclamada decorria meramente de parceria comercial firmada, não caracterizando subordinação. ", bem como que " nem mesmo a prova oral produzida confirmou a tese da parte autora, uma vez que não se denota a presença dos requisitos essenciais para a caracterização do vínculo empregatício ". Assim, concluiu que não estavam presentes os pressupostos legais para a configuração de uma relação empregatícia entre as partes. Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000242-70.2019.5.09.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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