JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001260-78.2017.5.07.0008

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001260-78.2017.5.07.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, é obrigação do recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, fica inviabilizado o conhecimento do Recurso de Revista. Mantém-se, assim, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame dos fatos e provas, concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante contribuíram para o surgimento das lesões nos membros superiores - tendinite dos ombros e epicondilite lateral do cotovelo direito. Entendeu, ainda, que a empresa não comprovou a adoção de medidas preventivas para mitigar e/ou extinguir os riscos para o surgimento e/ou agravamento da doença. Com base em tal delineamento fático, e, ainda, alicerçado nos seguintes critérios : a) grau de comprometimento da lesão - perda temporária e parcial da capacidade laboral em 10% -; b) a situação econômica da reclamada e da reclamante e c) a função punitivo-pedagógica do montante, o Juízo a quo fixou a indenização por danos morais em R$40.000,00 (quarenta mil reais). Diante de tal contexto, repise-se, insuscetível de revisão nesta fase recursal , e, na esteira da jurisprudência sedimentada no TST, a conclusão a que se chega é a de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior. Assim, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por não vislumbrar a transcendência da matéria articulada no apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001260-78.2017.5.07.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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