JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001148-75.2016.5.02.0361

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001148-75.2016.5.02.0361, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez constatado que a pretensão de reforma esbarra no óbice processual divisado pela Súmula n.º 126 do TST - revolvimento de fatos e provas -, não há falar-se na transcendência da matéria articulada, e, por conseguinte, na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixada em razão do reconhecimento de lesões no punho e ombro direito, cujo labor atuou como concausa para o seu surgimento. O Regional, no exame das questões fático-jurídicas que circundam o caso concreto, fixou a indenização em R$10.000,00 (dez mil reais). Os balizamentos adotados pelo Juízo a quo foram: a) os problemas na coluna cervical da reclamante são de cunho degenerativo e sem correlação com o labor; b) as lesões no punho e ombro direito, que resultaram em incapacidade na ordem de 6,25% (tabela SUSEP), tiveram o labor como fator de concausa; c) grau de culpa do empregador; d) tempo de duração do contrato de trabalho; e) extensão do dano; f) a situação econômica do empregador; e g) o caráter pedagógico da condenação. Assim, uma vez constatado que o montante fixado não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, não há falar-se em modificação do quantum arbitrado pela Instância a quo. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001148-75.2016.5.02.0361. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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