- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000003-02.2016.5.13.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS BALIZADORES DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (ARTS. 186 E 927 DO CCB). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência de transcendência da matéria articulada no Recurso de Revista. Conforme registrado na decisão agravada, a pretensão da reclamada é a de ver reduzido o valor arbitrado a título de danos morais, fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ocorre que, conforme assinalado no decisum, os elementos fático-jurídicos contidos no acórdão regional convergem para o reconhecimento de que o montante arbitrado não fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, por conseguinte, não legitimam a modificação do julgado, nesta fase recursal. Isso porque ficou consignado pelo Regional o surgimento de diversas doenças, tais como tendinite calcária do ombro direito, tendinite de extensores do punho direito, recidiva de tendinite do ombro e punho direito, concluindo-se, daí, que "pelo menos uma das doenças que acometem a reclamante pode ter sido causada por seu trabalho", e, quanto às demais "se não foram causadas, certamente foram agravadas pelas más condições de trabalho a que esteve submetida durante o longo período em que laborou para a ré". Por fim, o Juízo a quo registrou que a quantificação levou em consideração - além da constatação do nexo de causalidade e culpa da empresa -, o fato de a reclamante ter sido aposentada por invalidez e "o considerável porte econômico da reclamada". Mantém-se, assim, a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000003-02.2016.5.13.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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