- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0001812-24.2020.5.12.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURAÇA. INVIABILIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 1.021, §4º, DO CPC). AUSÊNCIA DE VÍCIO. 1. O acórdão desta Subseção adotou clara fundamentação quanto à inviabilidade de exclusão da multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa, imposta pela autoridade coatora. Ainda, houve exame e rejeição da pretensão de reforma do acórdão recorrido no tocante à multa aplicada pelo acórdão regional recorrido com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC. Constou no acórdão alvo do apelo integrativo que a exclusão das multas seria inviável porque os argumentos apresentados pela parte em seu recurso ordinário e em sede de agravo regimental não foram suficientes para demonstrar o equívoco do ato coator e do acórdão regional quando examinaram a matéria. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001812-24.2020.5.12.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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