- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0010297-29.2020.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURAÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. O acórdão embargado adotou clara fundamentação no sentido de que no processo subjacente indeferiu-se a gratuidade de justiça pleiteada pela parte, razão pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que reputou deserto o recurso ordinário interposto naquele feito (ato coator). Ainda, consignou-se que em face do ato coator não eram cabíveis novos recursos, a teor da Súmula 218 do TST, tornando evidente que foram esgotadas todas as vias recursais existentes no feito subjacente, atraindo o óbice da OJ 99 da SBDI-2/TST à admissibilidade da ação mandamental, conforme já exaustivamente esclarecido nas decisões pretéritas deste Relator. 2. Nesse contexto, evidencia-se a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, ficando evidenciado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010297-29.2020.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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