- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 0020143-15.2016.5.04.0292, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. DESPACHO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA IN 40/16 DO C. TST. PRECLUSÃO . O recurso de revista foi interposto em 30.3.17 e admitido apenas em relação aos temas " INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS POR TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES " e " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ASSISTÊNCIA SINDICAL - NECESSIDADE ", por despacho publicado em 24.1.18, ou seja, na vigência da IN 40/16, em vigor a partir de 15.4.2016. Entretanto, a ré não interpôs agravo de instrumento quanto aos temas não admitidos pela r. decisão agravada, desatendendo, desse modo, a exigência imposta pela IN 40/16, estando preclusa a discussão. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS . TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. Nos termos da Lei nº 7.102/93, o transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para a execução desse tipo de atividade, por se tratar de função potencialmente arriscada. Nessa linha, esta Corte tem reiteradamente decidido que sofre dano extrapatrimonial o empregado que realiza transporte irregular de valores, uma vez que é submetido a uma situação de risco, que é enfrentada sem os devidos preparo e proteção previstos na Lei nº 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado. Precedentes. Saliente-se que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Logo, ao exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado e treinado, com exposição indevida à situação de risco, sujeita-se o empregador ao pagamento de indenização. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência do c. TST, a pretensão recursal encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL - NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constata-se que o autor não se encontra assistido pelo sindicato patronal. Logo, a decisão regional pelo direito aos honorários advocatícios contraria a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 219, I, do c. TST e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020143-15.2016.5.04.0292. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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