JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020063-26.2017.5.04.0871

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020063-26.2017.5.04.0871, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que não restou demonstrado o grau de fidúcia especial no exercício da função da reclamante a enquadrá-la ao disposto no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. As argumentações recursais do Banco em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que a reclamante exercia cargo de confiança nos moldes do §2º do art. 224 da CLT, esbarram no óbice das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALIDADE DOS REGISTROS DA JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional foi categórico ao reconhecer a imprestabilidade dos controles de ponto , destacando que estes consideravam, de forma equivocada, jornada de oito horas, circunstância incompatível com a realidade contratual e suficiente para afastar sua credibilidade. 2. Ressalta-se que a análise acerca da fidedignidade dos controles de jornada e da prova produzida insere-se no âmbito do conjunto fático-probatório dos autos. Desse modo, eventual reforma da decisão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". De outra parte, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não constitui mera infração administrativa, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO . 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema 61 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0011574-55.2023.5.18.0012, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ". Precedentes. 2. A Corte Regional, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Está pacificado no âmbito do TST o entendimento de que o protesto não interrompe apenas a prescrição bienal, mas também a quinquenal (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-69000-84.2009.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 09/06/2017; RR-47500-57.2007.5.15.0072, 2ª Turma, DEJT 01/09/2017; RR-450-41.2013.5.04.0004, 5ª Turma; DEJT 30/06/2017). Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. Somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou o entendimento de que a pretensão de diferenças decorrentes da supressão, a partir de 1997, com a edição da Carta Circular nº 493/97 do Banco do Brasil, dos percentuais de 12% a 16% aplicáveis entre os níveis, atrai a incidência da prescrição total, uma vez que se trata de direito não assegurado por preceito de lei. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA Nº 219 DO TST. CREDENCIAL SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Nos termos da Súmula nº 219, item I, do TST, com redação vigente à época da interposição do recurso de revista, para ser devida a condenação da parte em honorários advocatícios assistenciais, é necessária a observância de dois requisitos cumulativos: a) estar representada pelo sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou ser hipossuficiente economicamente. 3. Diante desse contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de serem indevidos os honorários advocatícios quando apresentada credencial sindical emitida por sindicato diverso do que representa a categoria profissional do autor. Precedentes. 4. Na espécie, não há assistência pelo sindicato de classe, porquanto apresentada credencial de sindicato diverso do representativo da categoria do autor. Logo, são indevidos os honorários advocatícios deferidos na origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020063-26.2017.5.04.0871. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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