- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020679-63.2015.5.04.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os limites objetivos da ação (litiscontestatio ) resultam daquilo que fora trazido na petição inicial (pedidos e causa de pedir) pelo autor e também do que foi lançado pela parte ré em sua peça de defesa. 2. No caso, o col. TRT evidencia que foi a empresa, em defesa, que alegou a existência de banco de horas, previsto em norma coletiva, para se contrapor à pretensão do reclamante, na inicial, de pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a 8ª diária e 44ª semanal. 3. Conclusivo que o reconhecimento da invalidade do banco de horas pelo TRT não se distanciou dos limites da litiscontestatio. Incólumes, pois, os artigos 128 e 460 do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 85, IV/TST INAPLICÁVEL. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que invalidou o regime de banco de horas, não previsto em norma coletiva e que condenou a empresa ao pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, sem a limitação estabelecida pela Súmula 85, IV/TST. 2. Em relação à invalidade do regime de compensação, o recurso de revista está desfundamentado, eis que não indicado ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade ou divergência jurisprudencial, requisitos descritos pelo art. 896, “a” e “b”, da CLT. 3. Quanto à aplicação da Súmula 85, IV, desta Corte, a decisão regional está em conformidade com o item V da referida a Súmula, que estabelece que “ As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”. Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. 1. O col. Tribunal Regional, com base na valoração da prova, concluiu que o reclamante usufruía de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada, motivo pelo qual condenou a empresa ao pagamento do período integral como horas extras. 2. Diversamente do que alega a empresa, não consta do v. acórdão regional referência à atividade externa (art. 62, I, da CLT), a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nem solução da lide sob o enfoque do princípio distributivo do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15), questões que carecem de prequestionamento, na forma da Súmula 297/TST. 3. A insurgência da empresa quanto ao pagamento integral do intervalo intrajornada, como hora extra, encontra-se desfundamentada, eis que não indicada ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade ou divergência jurisprudencial, requisitos descritos pelo art. 896, “a” e “b”, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRÊMIOS. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC/15. Não consta do trecho do v. acórdão regional solução da lide sob o enfoque do princípio distributivo do ônus da prova. Logo, em relação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, revela-se desatendido o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, dada a impossibilidade de se proceder ao cotejo analítico a partir de matéria não prequestionada . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. COBRANÇA DE CLIENTES. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que sofre dano extrapatrimonial o empregado que realiza transporte irregular de valores, uma vez que é submetido a uma situação de risco, que é enfrentada sem os devidos preparo e proteção previstos na Lei nº 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado. Precedentes. 2. Por estar a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar ofensa ao art. 5º, X, da CR, restando superada a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA . Não se examina matéria não renovada na minuta de agravo de instrumento. Aplicação do princípio da delimitação/devolutividade recursal. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula nº 219, I, do TST. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que o reclamante não se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria. Assim, são indevidos os honorários advocatícios, nos termos da referida Súmula desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, desta Corte e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020679-63.2015.5.04.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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