- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010168-35.2013.5.05.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma, com amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consignou que as promoções por merecimento não são automáticas, sendo condicionadas aos requisitos do PCS, no caso, a avaliação de desempenho. Destacou que o empregador decidirá, mediante a análise da avaliação e com base em critérios subjetivos, quais os empregados merecem ser promovidos por mérito, de forma que não cabe ao Poder Judiciário substituir a empresa nessa análise. Nesse cenário, o aresto carreado para confronto de teses não se revela específico para configurar o confronto jurisprudencial, pois versa sobre situação fática em que se discute acerca da distribuição do ônus probatório, ante a ocorrência de fato impeditivo ao recebimento das promoções, situação não ventilada pela decisão embargada. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010168-35.2013.5.05.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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