JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000266-67.2016.5.05.0161

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000266-67.2016.5.05.0161, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma, com amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consignou que as promoções por merecimento não são automáticas, sendo condicionadas às normas internas estabelecidas pela Reclamada e à avaliação subjetiva do empregador, de forma que não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo. Nesse cenário, o aresto carreado para confronto de teses não se revela específico para configurar o confronto jurisprudencial, pois versa sobre situação fática em que se discute acerca da distribuição do ônus probatório ante a ocorrência de fato impeditivo ao recebimento das promoções, situação não ventilada pela decisão embargada. No presente caso, conforme já relatado, a decisão combatida assentou a impossibilidade do Poder Judiciário substituir o empregador, haja vista que a jurisprudência pacífica deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que as promoções por merecimento estabelecidas por normas internas não são automáticas e são determinadas por critérios presentes nas normas internas e pela avaliação subjetiva do empregador. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000266-67.2016.5.05.0161. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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