JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000691-70.2019.5.05.0038

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000691-70.2019.5.05.0038, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma, com amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consignou que as promoções por merecimento não são automáticas, sendo condicionadas aos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal. Destacou que o empregador decidirá, mediante a análise da avaliação e com base em critérios subjetivos, quais os empregados merecem ser promovidos por mérito, de forma que não cabe ao Poder Judiciário substituir a empresa nessa análise e tampouco, exigir a comprovação acerca da insuficiência orçamentária. Destacou que o Autor atingiu os requisitos necessários para alcançar a progressão por mérito, porém a Reclamada não dispõe de orçamento para efetivá-la. Nesse cenário, constata-se que os arestos carreados para confronto de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois tratam de situação fática diversa, nos termos da Súmula 296, I, do TST. O primeiro paradigma aborda situação fática em que o reclamado recusou-se a apresentar as avaliações de desempenho dos empregados, de forma a impossibilitar a verificação dos requisitos estabelecidos em norma empresarial. O segundo aresto também versa sobre situação fática em que a parte demandada não juntou as avaliações realizadas, é o que se depreende da leitura do excerto "...o Reclamado efetivamente realizou as avaliações do Obreiro, mas quedou-se inerte quanto à juntada dos documentos que eventualmente comprovariam que o Empregado não era merecedor das promoções em exame, conforme consignado no acórdão recorrido". Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Ademais, assinala-se que o acórdão Turmário está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento Empresarial, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional, pois se trata de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000691-70.2019.5.05.0038. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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