- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 0011964-67.2018.5.15.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. II. Diante disso, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Portanto, o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no art. 384 da CLT, mas foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico. Precedentes. III. Ao manter a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras em função da não fruição do intervalo previsto no art. 384 da CLT no período posterior a sua revogação, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com as normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 e com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, bem como violou o art. 2º, da LINDB. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação ao art. 2º, da LINDB, e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, §2°, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as atribuições do cargo de tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal, são meramente técnicas, e não configura cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. II. Transcendência política reconhecida III. Recurso de revista conhecido e provido . 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pois a Reclamante " detém capacidade financeira para arcar com os gastos do processo e prejudica eventual pretensão de gratuidade judicial (...)não se revela comprovada a insuficiência de recursos pela reclamante" . II. A Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dessa maneira, não atendida a condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante, encontra amparo legal nos § 3º e § 4º do art. 790 da CLT e não contraria o disposto na Súmula nº 463 desta Corte Superior, visto que o entendimento do item I do aludido verbete sumular não se aplica às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso, porque a ratio decidendi jurisprudencial está calcada nas disposições das Leis nºs 1.060/1950 e 7.115/1983, não mais manejáveis no Processo do Trabalho, em relação ao tema em análise, pois a Consolidação das Leis do Trabalho passou a disciplinar especificamente a matéria. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional determinou que os cálculos serão realizados " com juros e correção monetária na forma da lei" , observado o "quanto fixado pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, julgadas em 18/12/2020 ", não tendo afastado o cômputo de juros na fase pré-processual. II. A Recorrente carece de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência. III. Não conheço do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011964-67.2018.5.15.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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