JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000454-49.2021.5.17.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0000454-49.2021.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DEFERIMENTO DA PENHORA EM 15%. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de se admitir na vigência do Código de Processo Civil de 2015 a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada, conforme os arts. 529, § 3º, e 833, § 2º, da Lei Processual. 2. Na presente hipótese, o indeferimento injustificado da constrição de proventos atenta contra direito líquido e certo do impetrante, mormente porque visa à satisfação de crédito também de natureza alimentar (dívida trabalhista), razão pela qual correta está a concessão parcial da segurança pelo Tribunal Regional para determinar o bloqueio de 15% dos proventos líquidos dos executados. 3. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resulte evidenciada a percepção de salários ou declarados proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que não é o caso dos autos. 4. Por fim, a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança no valor de até quarenta salários mínimos não se aplica ao caso, por aplicação do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000454-49.2021.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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