- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 1002159-72.2019.5.02.0608, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – REFLEXOS DA PARCELA “QUEBRA DE CAIXA”. PREVISÃO EM NORMAS INTERNAS DA RÉ. AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. No caso, o acórdão regional fundamentou adequadamente as razões de decidir, não havendo que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto aos reflexos da parcela “Quebra de Caixa”, o acórdão regional esclareceu que a regulamentação da referida parcela consta de normas internas da ré, cujo teor não foi reproduzido na decisão. Assim, fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 3. Considerando o óbice mencionado, não se viabiliza o reconhecimento de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002159-72.2019.5.02.0608. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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