- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0012472-78.2017.5.15.0136, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PARCELA DE QUEBRA DE CAIXA. PREVISÃO EM NORMATIVO INTERNO REVOGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - A reclamante argui preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional por entender que o TRT teria deixado de examinar que a norma interna que teria extinto a parcela "quebra de caixa" (a RH 060) foi posteriormente revogada pela RH 183 000. Objetiva convencer o juízo de que a parcela não deixou de ser paga e continua vigente. 4 - Nesse ponto, o Regional apreciou as razões da reclamante nos seguintes termos: "a parcela em comento vigorou ' no período de 03/11/1998 a 01/01/2004 para nomear a gratificação paga àqueles que assumiam temporariamente um guichê na bateria de caixas da agência, seja para substituir um Caixa Executivo ausente, seja para atender à demanda em dias de maior movimento. Era paga de forma proporcional aos dias em que o escriturário atuava como caixa' [...] Não prospera a tese recursal de que a parcela não foi extinta; que continuou sendo paga sob a nomenclatura "gratificação de caixa". Ora, se assim o fosse, teria a reclamante pleiteado o recebimento de valores sob a nova nomenclatura, o que não ocorreu. A diferença entre as verbas, aliás, não é nova nesta Especializada, sendo que a própria obreira pleiteia o recebimento de ambas, de forma cumulativa" . Como se observa, o TRT apreciou pontualmente a alegação de que a parcela "quebra de caixa" não teria sido revogada, ou teria sido objeto de repristinação, emitindo juízo fundamentado de rejeição. A bem da verdade, a parte não se conforma com o juízo de valor feito pelo Regional em relação à prova colhida sobre a criação e revogação da parcela pretendida, o que não se caracteriza como nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5 - Em relação à prescrição, o Regional asseverou que a parcela "quebra de caixa" foi instituída por normativo interno do banco, com vigência limitada a 1/1/2004 e que a reclamante não a recebeu, concluindo que: "Tal como entendido em primeiro grau, a situação atrai a incidência da primeira parte da Súmula 294 do C. TST ("Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total , exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" - g.n.) Assim, tendo em vista a supressão do pagamento em 2004 e a propositura da ação em 13/10/2017, impõe-se a decretação da prescrição total" . Ao assim proceder, o TRT decidiu em consonância com a Súmula nº 294 desta Corte Superior. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012472-78.2017.5.15.0136. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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