JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002367-42.2017.5.02.0603

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo 1002367-42.2017.5.02.0603, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS . 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Trata-se de caso em que, a partir do reconhecimento da natureza salarial da verba "quebra de caixa", o reclamante postula reflexos em verbas diversas, quais sejam: licença prêmio, APIP, adicional por tempo de serviço, PLR e repouso semanal remunerado. 4 - Sucede, entretanto, que ao se considerar verbas de natureza contratual, cuja regulamentação se apresenta em normas internas da reclamada ou em instrumentos de negociação coletiva, abstrai-se que somente com a apreciação de tais meios de prova seria permitido afastar a conclusão acolhida pelo TRT de origem. 5 - Assim, entendeu o Tribunal Regional, com relação à licença prêmio e à APIP que a regulamentação interna prevê a base de cálculo respectiva, não se incluindo a quebra de caixa. Igual conclusão foi adotada com relação à PLR, regulada por instrumento específico. 6 - Por outro lado, o reclamante sequer recebeu adicional por tempo de serviço nem fazia jus à licença prêmio diante da sua contratação ser posterior a 03/07/1998, de modo que indevida a apreciação dos reflexos igualmente por tal ótica. 7 - No que tange ao descanso semanal remunerado, consignou o Tribunal Regional que a quebra de caixa possui como base de cálculo verbas de periodicidade mensal, não oportunizando os reflexos postulados. 8 - Observa-se, assim, que cada um dos reflexos postulados possui amparo em regulamento interno específico do banco reclamado que prevê o pagamento das verbas em questão e o histórico funcional do reclamante. 9 - Dessa forma, somente mediante reapreciação do conjunto fático-probatório seria possível apreciar a existência de previsão específica possibilitando os reflexos postulados, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte, na qual se inclui também a divergência jurisprudencial. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002367-42.2017.5.02.0603. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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