JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000306-51.2020.5.14.0131

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000306-51.2020.5.14.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por todas as verbas deferidas na presente ação, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A segunda reclamada - ENERGISA RONDÔNIA - busca afastar a condenação subsidiária. Aponta contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O TRT registra que não há se falar em honorários sucumbenciais haja vista o fato de o autor ter sido sucumbente em aspecto ínfimo (diferenças salariais). Tem-se que o tema em debate reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (especificamente o artigo 791-A, § 4º, da CLT, que regula a matéria), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Exame dos critérios de transcendência prejudicado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000306-51.2020.5.14.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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