- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000510-95.2016.5.07.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 413 DA SBDI-1 DO TST. O Banco do Brasil não se conforma com o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação. Afirma que a natureza indenizatória da parcela tem respaldo em norma coletiva. Ocorre que, diante da premissa fática delineada nos autos, o reclamante percebeu o auxílio-alimentação com nítido caráter salarial, visto que, quando da admissão, o reclamado ainda não tinha aderido ao PAT, nem havia sido editada norma coletiva fixando a natureza indenizatória da verba. Assim, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SBDI-1, afigura-se acertado o entendimento que concluiu pela impossibilidade de modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação para os empregados admitidos em período anterior à edição da norma coletiva. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA SUA NATUREZA SALARIAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA N.º 362 DO TST. O reclamante pretende com a presente demanda o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação desde a alteração da sua natureza jurídica no curso do contrato de trabalho. Além disso, requer os reflexos da aludida verba no FGTS. A Súmula n.º 362, II, do TST reconhece a incidência da prescrição trintenária em relação ao pleito de recolhimento dos depósitos do FGTS, desde que o prazo prescricional já tenha sido iniciado em 13/11/2014, e seja observado o quinquênio, a contar da mencionada data. Por sua vez, a Súmula n.º 206 deste Tribunal Superior, prevê que prescritas as verbas trabalhistas postuladas, igualmente se encontra prescrito o direito ao recolhimento do FGTS em relação às aludidas parcelas. A diferença primordial entre os dois verbetes sumulares é que, no primeiro (Súmula n.º 362), o depósito do FGTS é postulado de forma principal, em virtude do seu não recolhimento ou do seu recolhimento incorreto no curso do contrato de trabalho; enquanto no segundo (Súmula n.º 206), o depósito do FGTS tem caráter meramente acessório, visto que a pretensão aos depósitos decorre do deferimento judicial de verbas remuneratórias devidas em virtude do contrato de trabalho. In casu, não postula o reclamante o pagamento em si do auxílio-alimentação, de forma a atrair a acessoriedade do pleito relativo aos depósitos do FGTS. De fato, pretende-se apenas o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, por força do direito adquirido (Súmula n.º 51, I, do TST e art. 468 da CLT) e da Súmula n.º 241 do TST, com o consequente recolhimento dos depósitos do FGTS em relação à aludida verba paga regularmente no curso do contrato de trabalho. Dessarte, afigura-se pertinente a incidência da Súmula n.º 362, II, desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000510-95.2016.5.07.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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