JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000206-93.2019.5.05.0192

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000206-93.2019.5.05.0192, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA ATÉ 8 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS. VALIDADE. ALEGADA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se a validade de norma coletiva que fixa jornada de trabalho para empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento superior ao limite constitucional de seis horas diárias. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a validade do acordo coletivo e asseverou que a reclamante não prestava horas extras habituais, não descaracterizando, assim, a negociação coletiva. Eventual modificação do entendimento do Tribunal Regional , mediante a alegação de que a reclamante prestava habitualmente horas extras , esbarra no óbice da súmula 126 do TST. 3 . A jurisprudência desta Corte vem pacificando o entendimento de que a mera eventualidade da sobrejornada não descaracteriza o ajuste estabelecido por meio de acordo coletivo, restando ileso o art. 7º, XIV, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000206-93.2019.5.05.0192. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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