- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0002129-17.2013.5.09.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados " . O e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pelo enquadramento da autora no inciso II do art. 62 Consolidado. Quanto às omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pela reclamante, no sentido de que a reclamada teria admitido a aplicação do § 2º do art. 224 da CLT no exercício dos cargos de "Consultor Técnico", de "Gerente de Atendimento PF" e de "Gerente de Atendimento e Negócios II", a Corte local consignou: " a tese principal da defesa não foi a de que a autora esteve enquadrada na exceção do art. 224, §2º, da CLT no exercício das funções de ' Consultor Técnico' , ' Gerente de atendimento PF' e ' Gerente de Atendimento e Negócios II' " . De fato, o Tribunal Regional concluiu que "a contestação foi expressa em defender que ' em todo o período imprescrito, a reclamante exerceu cargos enquadrados no artigo 62, inciso II, da CLT, ou, sucessivamente, no artigo 224, parágrafo 2º da CLT' ". Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2°, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se do acórdão regional que " o conjunto probatório respalda a tese de defesa de que a autora exerceu cargos de gestão, nos termos no art. 62, II, da CLT", "observando tanto o aspecto objetivo do enquadramento (fichas financeiras de IDs 919361a e seguintes, incluindo todos os pagamentos a título das rubricas "cargo em comissão efetivo", "adicional de incorporação", "cargo comissionado assegurad", "função grat efe", "função gratificada efetiva", adimplida em decorrência do exercício de função de confiança), quanto o subjetivo". Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, " que desde o início do período imprescrito, no exercício da função de ' consultor técnico' , até o ajuizamento da reclamatória trabalhista, no exercício de ' Gerente Atendimento e Negócios II' , a autora exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT". Registrou que " a autora possuía atribuições cujas ' decisões [...] impactavam nas atividades da empresa em âmbito nacional' , sendo que a evolução do histórico funcional demonstra que referido poder de gestão foi apenas majorado durante o exercício posterior do cargo de ' Consultor Técnico' ". Acrescentou que, quando no cargo de gerente nacional, " tomava decisões de impacto de nível nacional, sendo ainda a autoridade máxima na sua unidade de atuação, com flexibilidade de agenda, podendo dispensar empregados do setor/função ", pontuando que " no período posterior, embora a reclamante tenha sofrido um rebaixamento de função, pois suas atribuições deixaram de ter impacto nacional, continuou a exercer cargo de gestão durante suas atuações como Gerente de PABs, em que figurou como autoridade máxima". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte acerca do alegado enquadramento no art. 224, § 2°, da CLT ao invés do art. 62, II, Consolidado, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. CARGO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II DA CLT. INAPLICABILIDADE DA NORMA INTERNA QUE PREVIA JORNADA DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o empregado da CEF, ocupante do cargo de gerente-geral de agência, não faz jus à jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989, pois não está submetido a controle de jornada, nos termos do artigo 62, II, da CLT e da Súmula 287 do TST. Incide a Súmula n° 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002129-17.2013.5.09.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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