- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020691-88.2018.5.04.0512, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ART. 62, II, DA CLT. GERENTE GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ART. 62, II, DA CLT. GERENTE GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação do art. 62, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ART. 62, II, DA CLT. GERENTE GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT ao fundamento de que, não obstante o exercício da função de gerente de agência, o autor “ tinha autonomia negocial restrita, pois submetido ao crivo do gestor regional, embora dotada de fidúcia e remuneração diferenciadas ”. De fato, a Corte local afastou a aplicação do art. 62, II, Consolidado, pois o reclamante “ não detinha os poderes necessários para enquadramento no referido artigo, tendo que se reportar, na tomada de decisões relevantes ao gestor regional, cargo hierarquicamente superior ”. Ocorre que a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo E-ED-RR-800-07.2004.5.01.0011, julgado em 04/02/2016, firmou o entendimento de que eventuais limitações decorrentes do exercício da função de confiança não desqualificam o gerente geral de agência para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, dada a sua condição de empregado. Tal como posta, a decisão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não há como afastar o enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, sob o fundamento de que não havia autonomia suficiente em virtude da subordinação em face do gerente regional. Isso porque o reclamante, na condição de gerente geral de agência, era autoridade máxima dentro da unidade em que trabalhava, não afastando tal conclusão o fato de haver um superintendente hierarquicamente superior, porquanto tal limitação decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional da empresa, conforme vem entendendo esta Corte em situações similares. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020691-88.2018.5.04.0512. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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