JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000836-47.2019.5.02.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 1000836-47.2019.5.02.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Extrai-se que o e. TRT foi claro ao expor que “O conjunto probatório demonstra que o reclamante gozava de fidúcia especial do empregador, com atribuição de responsabilidades significativas e que o diferenciava de um bancário comum” e que “o recorrente reclamante exerceu as funções de Gerente de Projetos (fl. 325) e que recebia gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo”. A Corte local assentou que, "considerado o rol de atividades do reclamante, aliado à sua remuneração diferenciada, enquadra-se na exceção do art. 224, § 2°, da CLT". O TRT destacou que é "dispensável, no entanto, que empregado possua amplos poderes de mando e gestão, sem subordinação a outro empregado, requisitos inerentes ao cargo de confiança previsto no art. 62, II da CLT". No tocante à alegação de que o Regional teria sido omisso acerca dos horários praticados pelo Autor, o e. TRT foi claro ao expor que “ausente prova de que o obreira exercia efetivamente cargo de confiança (CLT, 62, II), e não havendo marcação de ponto no período, faz jus o reclamante às horas extras, conforme fixado pelo Juízo de origem, que considerou o depoimento das testemunhas, limitados pelos depoimentos das partes”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2°, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a reclamante detinha fidúcia especial capaz de enquadrá-la nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT, estando, portando, sujeita a jornada diária de 8 horas. A Corte local consignou que é “incontroverso que o recorrente reclamante exerceu as funções de Gerente de Projetos (fl. 325) e que recebia gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo”, e que “O conjunto probatório demonstra que o reclamante gozava de fidúcia especial do empregador, com atribuição de responsabilidades significativas e que o diferenciava de um bancário comum”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que a reclamante não detinha fidúcia necessária para enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. Frise-se que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. SÁBADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, quanto ao tema: “(...) não havendo marcação de ponto no período, faz jus o reclamante às horas extras, conforme fixado pelo Juízo de origem, que considerou o depoimento das testemunhas, limitados pelos depoimentos das partes”. A questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, não havendo pertinência a alegada ofensa aos dispositivos que tratam da distribuição do ônus da prova. Por sua vez, para se chegar a uma conclusão diversa quanto aos horários fixados nas instâncias ordinárias, necessário seria o reexame do conjunto probatório, especialmente da prova testemunhal, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000836-47.2019.5.02.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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