JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010656-31.2016.5.15.0028

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0010656-31.2016.5.15.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Isso porque, o e.TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu que devem prevalecer as horas in itinere prefixadas em norma coletiva de trabalho. A esse respeito, o Regional frisou que, da análise da prova emprestada, " que o reclamante não comprovou os fatos alegados, tendo em vista o ônus probatório que lhe recaía ". Consignou, para tanto, que " o depoimento da testemunha obreira não suplantou o depoimento da testemunha da defesa ". Assim, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010656-31.2016.5.15.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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