JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001700-56.2019.5.05.0462

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso de Revista 0001700-56.2019.5.05.0462, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 85, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 219, VI, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . No silêncio da CLT concernente aos parâmetros objetivos de fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a condenação deve ser fixada consoante o artigo 85, § 3º, do CPC/15, nos termos da diretriz da Súmula nº 219, VI do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, não obstante a condenação não tenha ultrapassado 200 salários mínimos, os honorários sucumbenciais foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre os valores apurados em liquidação, quando o correto seria 10% (dez por cento), segundo o §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC. Condenação ora majorada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001700-56.2019.5.05.0462. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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