- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000686-61.2012.5.01.0343, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS. DESFUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão agravada, o Presidente da Turma denegou seguimento ao recurso por considerar que a pretensão recursal não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas na Súmula 353 do TST. 2. Nas razões do agravo, o Reclamante repete os argumentos articulados no recurso de embargos anteriormente aviado, no qual afirma que a manutenção de multa imposta na sentença, aplicada por oposição de embargos de declaração protelatórios, fere o direito à ampla defesa. Em nenhum momento investe contra a motivação externada na decisão denegatória de seguimento dos embargos, baseada no óbice da Súmula 353 do TST para inviabilizar o processamento do respectivo recurso . 3. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do agravo. 4. Em face da utilização manifestamente protelatória da via recursal, impõe-se ao Agravante a multa prevista no art. 81, caput , do CPC de 2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000686-61.2012.5.01.0343. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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