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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010312-25.2021.5.03.0023

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010312-25.2021.5.03.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS. DESFUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão agravada, a Presidente da Turma denegou seguimento ao recurso por considerar incabível a interposição de embargos contra julgamento proferido pelo órgão turmário em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos da Súmula 353 do TST e do art. 5º, "b", da Lei 7.701/1988. 2. Nas razões do agravo, os Reclamados repetem os argumentos articulados no agravo interno anteriormente aviado, em que impugnaram a decisão unipessoal de desprovimento do agravo de instrumento em recurso de revista, tão somente renovando as teses apresentadas a respeito das matérias de fundo. Em nenhum momento investem contra a motivação externada na decisão denegatória de seguimento dos embargos, baseada no não cabimento da interposição dessa espécie recursal para impugnação de julgamento proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. 3. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do agravo. 4. Em face da utilização manifestamente protelatória da via recursal, impõe-se aos Agravantes a multa prevista no art. 81, caput , do CPC de 2015. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010312-25.2021.5.03.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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