JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021272-20.2017.5.04.0551

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0021272-20.2017.5.04.0551, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE HORAS EXTRAS PELA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional quanto à legitimidade ativa do sindicato profissional para atuar como substituto processual em defesa de direitos individuais homogêneos . Agravo desprovido. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional quanto à constitucionalidade do artigo 384 da CLT . Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA Nº 115 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional quanto à determinação da integração das horas extras habituais no cálculo da gratificação semestral, à luz da Súmula nº 115 do TST . Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 219, ITEM III, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional quanto à condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao sindicato autor, diante da sua atuação como substituto processual , à luz da Súmula nº 219, item III, do TST . Agravo desprovido. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional quanto à inaplicabilidade da nova redação conferida ao artigo 384 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, em 13 de julho de 2017, antes, portanto, da vigência , a partir de 11 de novembro de 2017, da denominada "Reforma Trabalhista" . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021272-20.2017.5.04.0551. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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