- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 1001280-24.2018.5.02.0051, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. SÚMULA 338, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial (Súmula 338, I/TST). No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que a Demandada não trouxe aos autos os controles de ponto, não tendo produzido provas aptas a confirmar a jornada de trabalho apontada na contestação. Destacou que a única testemunha arrolada pela Ré apontou jornada totalmente distinta daquela narrada na peça defensiva. Manteve a sentença, na qual fixada a jornada de trabalho como sendo das 6h às 20h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, condenando a Reclamada ao pagamento, como extras, das laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o item I da Súmula 338/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001280-24.2018.5.02.0051. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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