- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0010687-45.2021.5.15.0038, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou que a Reclamada deixou de juntar aos autos os controles de ponto do período compreendido entre 17/5/2016 e 30/9/2017, não tendo produzido provas aptas a elidir a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial quanto ao período desguarnecido dos respectivos registros. Acórdão recorrido está em consonância com o item I da Súmula 338/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010687-45.2021.5.15.0038. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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