- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0000986-48.2017.5.09.0594, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGA POR PROPRIETÁRIOS DE CARGA E POR EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE CARGA. ADC Nº 048. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. RECURSO DE REVISTA PREMATURO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o enquadramento do reclamante nos termos dispostos na Lei nº 11.442/2007 é questão a ser analisada no mérito, sendo imprescindível, para tanto, a realização da instrução processual bem como a análise dos pleitos iniciais. Consignou, ainda, que o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado pelo autor não compreende apenas o período a partir da data de constituição da empresa, envolvendo também período anterior, desde 14/9/2012, e que, até esse momento não se permite dizer que o autor esteja enquadrado como autônomo no transporte de cargas, durante todo o período vindicado na exordial (Lei nº 11.442/2007), bem como que esse reconhecimento será possível somente após análise dos requisitos expressos nos arts. 2º e 3º da CLT, ou seja, apenas com dilação probatória será possível verificar a presença ou não do vínculo de emprego, independentemente das formalidades adotadas na contratação, ante o princípio da primazia da realidade sobre as formas. A questão da impossibilidade de emissão de juízo positivo de transcendência da causa em razão da aplicação da Súmula nº 214 do TST ao tema "licitude da contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga", foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que "a decisão regional tem natureza meramente interlocutória, na medida em que não pôs termo ao processo na instância ordinária, mas apenas decidiu questão incidente", uma vez que, "por não haver se completado o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não se esgotar a entrega prestação jurisdicional na instância ordinária, o acórdão regional não comporta recurso de revista imediato, à luz da Súmula nº 214 do TST", e que, "desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência". Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000986-48.2017.5.09.0594. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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