JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024015-92.2021.5.24.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0024015-92.2021.5.24.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO . EMBARGOS . AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE PARCELAS OBJETO DE CONDENAÇÃO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.265.564. ART. 894, § 2º, DA CLT. DESPROVIMENTO. I. A Primeira Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pela reclamada, mantendo a decisão unipessoal em que se proveu o recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de contribuição à previdência complementar , relativas às diferenças salariais de 26,06% deferidas nos autos da reclamação trabalhista nº 0010800-05-2005-5-24.0007, anteriormente ajuizada. II. Seguiu-se a interposição de embargos, não admitidos pela Presidência da Primeira Turma, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT, sob o fundamento de que o acórdão turmário decidiu em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior e com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário nº 1 . 265 . 564 (Tema nº 1.166). III. Nas razões do recurso de agravo interno, a parte reclamada sustenta, em síntese, que o STF, nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, fixou que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum. Defende que seus embargos apresentam divergências específicas sobre a questão controvertida, sendo, portanto, viável o processamentos dos embargos. IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.265.564 (Tema 1.166), fixou, com repercussão geral, a tese de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " . V. Nesse contexto, o acórdão embargado, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão de recolhimento de contribuições à previdência complementar, incidentes sobre parcelas objeto de condenação , decidiu em consonância com o entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência atual desta Subseção I Especializada . Assim, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. VI. Registra-se que a hipótese dos autos é diversa da fixada pelo STF no julgamento dos recursos extraordinários 586.453 e 583.050 (Tema nº 190) , no sentido de que " a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum ", pois , no presente caso, a parte pretende a procedência da presente reclamação trabalhista " para condenar a reclamada ao pagamento da complementação de aposentadoria ", em decorrência dos reajustes concedidos em ação trabalhista anteriormente ajuizada. No mesmo sentido, o Ag-E-ED-RR-657-65.2019.5.09.0594. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024015-92.2021.5.24.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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