- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo Interno 0001246-07.2011.5.03.0044, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SALDAMENTO. PLANO PREVIDENCIÁRIO REG/REPLAN TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. I. Conforme registrado na decisão agravada, não houve invalidação da adesão ao novo plano previdenciário. Com base na jurisprudência majoritária deste Tribunal, esta Turma entende que a adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN da FUNCEF não impedem a revisão em juízo do valor saldado e da reserva matemática relativa ao antigo plano. II. Não se trata de ofensa a ato jurídico perfeito ou de afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, especialmente neste caso em que a alegação é de que as Reclamadas descumpriram o próprio regulamento do Fundo de Previdência, regulamento esse que foi utilizado para o cálculo do saldamento. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO RESERVA MATEMÁTICA. I . Ao contrário do que alega a Agravante, não há desrespeito ao contido no art. 202, § 3º, da Constituição da República. II. No presente caso, não se está atribuindo à Patrocinadora contribuição maior do que aquela devida pelo segurado. Tampouco se determinou que a Agravante efetuasse um aporte financeiro extraordinário para o Fundo Previdenciário. A condenação relativa à recomposição da reserva matemática decorre do fato de a Patrocinadora não ter efetivado as contribuições a que estava obrigada na época própria. Trata-se de omissão se sua exclusiva responsabilidade, o que atrai o dever de adimplir aquelas contribuições, inclusive com devida correção e juros pela mora, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SALDAMENTO. PLANO REG/REPLAN TRANSAÇÃO. EFEITOS. CONTRATO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL. I. Esta Corte é uníssona no entendimento de que a adesão da parte reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria não lhe retira o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo, relativas a parcelas anteriores à adesão que foram calculadas em desconformidade com as normas do sistema então vigente. II. A diferença de saldamento não decorre da aplicação da legislação trabalhista em detrimento da legislação civil, mas sim do descumprimento pelas Reclamadas das próprias regras regulamentares relativas às contribuições previdenciárias. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001246-07.2011.5.03.0044. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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