- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo Interno 0001454-24.2011.5.06.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. SALDAMENTO. PLANO REG/REPLAN TRANSAÇÃO. EFEITOS. CONTRATO PREVIDENCIÁRIO. I. Esta Corte é uníssona no entendimento de que a adesão da parte reclamante ao saldamento do plano de complementação de aposentadoria não lhe retira o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano, relativas a parcelas anteriores à adesão que foram calculadas em desconformidade com as normas do sistema então vigente. II. A diferença de complementação de aposentadoria deferida não decorre da aplicação da legislação trabalhista em detrimento da legislação civil, mas sim do descumprimento pelas Reclamadas das próprias regras regulamentares relativas às contribuições previdenciárias. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO I . O recurso de revista da parte reclamada não foi admitido, porque não indicou violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, nem contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou divergência jurisprudencial. II . Neste agravo, o fundamento adotado na decisão ora agravada não foi objeto de impugnação, limitando-se a Agravante a reproduzir as razões do recurso de revista e a postular reforma do acórdão regional. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001454-24.2011.5.06.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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