JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001311-87.2011.5.03.0145

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo Interno 0001311-87.2011.5.03.0145, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SALDAMENTO. PLANO REG/REPLAN TRANSAÇÃO. EFEITOS. CONTRATO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL. I. Esta Corte é uníssona no entendimento de que a adesão da parte reclamante a novo plano de complementação de aposentadoria não lhe retira o direito de postular as verbas devidas durante a vigência do plano antigo, relativas a parcelas anteriores à adesão que foram calculadas em desconformidade com as normas do sistema então vigente. A legislação civil a respeito da transação foi considerada por esta Corte. Julgados da SBDI-1/TST e desta Turma. II. A diferença de saldamento não decorre da aplicação da legislação trabalhista em detrimento da legislação civil, mas sim do descumprimento pelas Reclamadas das próprias regras regulamentares relativas às contribuições previdenciárias. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SALDAMENTO. PLANO PREVIDENCIÁRIO REG/REPLAN TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTONOMIA DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO I. Conforme registrado na decisão agravada, não houve invalidação da adesão ao novo plano previdenciário. Com base na jurisprudência majoritária deste Tribunal, esta Turma entende que a adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN da FUNCEF não impedem a revisão em juízo do valor saldado e da reserva matemática relativa ao antigo plano. II. Não se trata de ofensa a ato jurídico perfeito, especialmente neste caso em que a alegação é de que as Reclamadas descumpriram o próprio regulamento do Fundo de Previdência, regulamento esse que foi utilizado para o cálculo do saldamento. III. A mesma regra constitucional que ressalva o ato jurídico perfeito, também preserva o direito adquirido. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001311-87.2011.5.03.0145. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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