JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021051-56.2017.5.04.0383

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0021051-56.2017.5.04.0383, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. I. O não provimento do agravo interno, ainda que de forma unânime, não justifica, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Entende-se como necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. II. Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, esta Corte Superior tem se manifestado, interpretando o art. 85, §11,do CPC de 2015, no sentido de que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021051-56.2017.5.04.0383. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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