JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021205-64.2017.5.04.0451

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0021205-64.2017.5.04.0451, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA AO AGRAVANTE. OMISSÃO. I. A circunstância de o agravo interno não ter sido conhecido por unanimidade não autoriza, por isso só, a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC. A norma em questão se refere aos casos em é MANIFESTA a inadmissibilidade do recurso, o que poderia evidenciar o caráter abusivo e protelatório da impugnação. De todo modo, a abusividade e protelação devem ficar caracterizadas, não podendo ser presumidas. II. No caso dos autos, o agravo interno não foi considerado manifestamente inadmissível, tampouco foi observada intenção protelatória por parte do Agravante. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021205-64.2017.5.04.0451. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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