- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0000169-61.2019.5.07.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II . No caso vertente, não se reconheceu a transcendência do tema "gratificação de função - recebimento por mais de 10 anos - incorporação". Ausente a transcendência política alegada pela parte reclamada, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Ao contrário, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta c. Corte, no sentido de que o advento da norma do art. 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, não extinguiu o direito do trabalhador à incorporação de função gratificada percebida por mais de 10 anos (Súmula 372, I, do TST), quando se trate de circunstância consolidada antes da vigência da Reforma Trabalhista. III . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000169-61.2019.5.07.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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