- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010631-73.2016.5.15.0139, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . O art. 93, IX, da Constituição da República, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC de 2015. Incólumes, portanto, os dispositivos tidos por violados. III . No caso dos autos, não ficou demonstrada a omissão do Tribunal Regional em nenhum dos pontos indicados, ou prejuízo capaz de acarretar a alegada nulidade do acórdão regional. IV . Assim, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Cumpre destacar que o vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade, ou não, de limitação da incidência de juros e correção monetária em caso de empresa em recuperação judicial até a data do pedido de recuperação judicial, na fase de execução. O tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela discussão de questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Transcendência jurídica que se reconhece . II. No caso dos autos , o processo encontra-se em fase de execução, o que restringe o cabimento do recurso de revista à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT. No entanto, a controvérsia cinge-se a definir se é possível, ou não, a incidência juros de mora e de correção monetária após o pedido derecuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe: " Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (…) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido derecuperação judicial, sua origem e classificação ". Além disso, esta Corte Superior tem entendido que, na questão jurídica em debate, não há falar em ofensa direta à Constituição da República, pois a matéria tem caráter nitidamente infraconstitucional, o que impede o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266. Precedentes. III . Desse modo, considerando que a matéria "limitação dos juros e correção monetária em razão do deferimento da recuperação judicial" detém nítido caráter infraconstitucional, porquanto envolve a interpretação e aplicação de dispositivo legal, inviável o processamento do recurso de revista por afronta direta e literal de norma constitucional, como exigido pelo § 2º do art. 896 da CLT, e pela Súmula nº 266 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010631-73.2016.5.15.0139. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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