- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 0021537-85.2016.5.04.0024, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014.REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS. SIRD/2009. OPÇÃO VÁLIDA POR NOVO REGULAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, II, TST. O Tribunal Regional, ao dar provimento parcial ao recurso ordinário obreiro, concluiu que a adesão do reclamante ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 da TRENSURB (SIRD/2009), que reduziu o adicional de horas extras e congelou o valor pago a título de anuênios, constitui alteração contratual lesiva, a ensejar o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Incontroverso nos autos que o demandante aderiu voluntariamente ao SIRD/2009, não havendo registro, no acórdão recorrido, em relação a qualquer vício de consentimento na opção do obreiro pelo novo regramento. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 51, II, desta Corte "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021537-85.2016.5.04.0024. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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