JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021386-98.2015.5.04.0010

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021386-98.2015.5.04.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRENSURB. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO DA EMPRESA (SIRD/2009). CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS E REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. VALIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRENSURB. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO DA EMPRESA (SIRD/2009). CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS E REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. VALIDADE. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRENSURB. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO DA EMPRESA (SIRD/2009). CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS E REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 51, II, DO TST. VALIDADE. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que a adesão do empregado ao novo regulamento empresarial denominado "SIRD/2009" implica renúncia às regras do antigo regulamento (SIRD/2002), razão pela qual não há falar-se no deferimento de diferenças salariais decorrentes do congelamento dos anuênios e redução do adicional de horas extras. Exegese do item II da Súmula n.º 51 do TST. Estando a decisão regional em dissonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021386-98.2015.5.04.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 14/03/2022.)
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