JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000696-30.2020.5.12.0049

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000696-30.2020.5.12.0049, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A fixação do montante da indenização por danos morais está ligada às circunstâncias fáticas de cada caso concreto e à condição das partes, sendo inviável estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados, tanto que o STJ editou a Súmula nº 420, segundo a qual: " incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais ". 3 - Ademais, para a fixação da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 4 - A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 5 - No caso dos autos, a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixada pelo TRT em virtude de o reclamante ter sofrido acidente de trabalho típico, deixando-o totalmente incapacitado para o trabalho durante 95 dias e parcial e permanentemente incapaz (5%), considerando ainda que a reclamada prestou socorro imediato e arcou com despesas médicas. O TRT sopesou o grau de culpa do agressor e o enriquecimento sem causa do ofendido, considerando ainda o desconforto sofrido e o impacto financeiro na empresa. 6 - Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente a extensão do dano e a vedação do enriquecimento sem causa. 7 - Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre os montantes fixados pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE A parte diz que não é possível acumular o recebimento de indenização por danos materiais com o benefício previdenciário, sendo indevido o pagamento da indenização nos períodos de afastamento. Delimitação do acórdão recorrido : " Registro que não há óbice ao recebimento da pensão mensal em conjunto com o benefício pago pela Previdência Social, pois, em conformidade com o art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição, é direito do trabalhador "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Na mesma linha, o art. 121 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". " Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, cuja jurisprudência pacífica é firme no sentido de que a pensão mensal e o benefício previdenciário não se confundem, pois têm naturezas distintas: uma civil e outra previdenciária. Por conseguinte, não é possível a compensação da indenização material com o valor pago pelo INSS, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Julgado da SBDI-1. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO JOELHO APÓS PISAR EM BURACO AO TRANSITAR PELAS ESTRADAS INTERNAS DA FAZENDA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA 1 - O trecho indicado pela parte revela que o reclamante lesionou o joelho ao pisar em buraco ao transitar pelas estradas internas da fazenda. O TRT, soberano na análise das provas, registrou que a culpa da reclamada está configurada ao deixar de " zelar de modo eficaz pela segurança e pela higiene no meio ambiente de trabalho e de buscar de forma eficiente e adequada pela redução dos riscos de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais inerentes às atividades por ela desempenhadas ". Concluiu que a previsão em norma de segurança de que é obrigação do empregado cuidar-se quando do deslocamento à pé para não pisar em buracos não comprova a culpa exclusiva, que, no caso dependeria de prova de desídia do empregado. 2 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei e de contrariedade à Súmula, bem como dos arestos colacionados. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. CÁLCULO. REDUTOR 1 - No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que revela os parâmetros utilizados pelo TRT para o cálculo do pagamento da pensão em parcela única e, ao final, faz o cálculo do valor contra o qual se insurge a parte. Contudo, não contém o trecho em que o TRT diz que o cálculo apresentado é apenas ilustrativo, a saber: "A título ilustrativo, passo a calcular uma estimativa do valor devido ao autor com base nos parâmetros acima. Registro que o cálculo e os valores nele utilizados não vinculam a liquidação, uma vez que foram simplificados para facilitar a realização da estimativa." 2 - Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. 3 - Ademais, o recorrente não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Ainda, a parte alega violação do art. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal e 949 do CC (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - O art. 7º da CF, suscitado como violado, é composto de caput e vários parágrafos e incisos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Consequentemente, não foi efetuado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2 - Quanto à divergência jurisprudencial apresentada, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham o aresto ao caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000696-30.2020.5.12.0049. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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