JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011338-10.2019.5.15.0083

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011338-10.2019.5.15.0083, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não prospera a alegação de que a decisão agravada foi omissa e incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o despacho denegatório foi proferido após a vigência da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, de modo que, se a parte entendia que havia omissão, caberia a oposição de embargos de declaração, sob pena de preclusão, procedimento não observado. Ademais, o TRT não se absteve de exercer controle de admissibilidade do tema objeto do recurso de revista (IN nº 40/2016, §2º) e apresentou o fundamento no qual se baseou para denegar-lhe seguimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. LESÃO LIGAMENTAR NO TORNOZELO . 1 - A parte apresenta argumentos com objetivo de afastar o nexo causal entre a doença adquirida e a atividade exercida a fim de isentar-se do pagamento da indenização. 2 - Contudo, o trecho indicado pela parte para fins de demonstrar o prequestionamento revela que " resta devida a indenização por danos morais correspondente ao agravo sofrido no meio do trabalho, acidente de trabalho típico ocorrido durante a jornada e local de serviço e em razão da atividade exercidas em benefício da atividade econômica de seu empregador ". 3 - Logo, a reforma pretendida encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 4 - Observa-se ainda que o recurso de revista vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 ou quando há incidência da Súmula n.º 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO 1 - O recurso de revista vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 1 - A parte, com objetivo de afastar o pagamento da indenização por dano material, apresenta argumentação no sentido de inexistência de nexo causal ou dano ao empregado. Contudo, o trecho indicado pela parte com o objetivo de demonstrar o prequestionamento revela que "O perito judicial constatou que o acidente de trabalho acarretou " Redução moderada da capacidade laboral para a sua posição de trabalho original (carregador)" (...). Ao responder os quesitos da reclamada, afirmou que o obreiro teve um percentual de invalidez estimado em 10% pela Tabela Susep, sendo a incapacidade parcial e definitiva ". 2 - Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 3 - Ademias, quanto aos arestos, o recorrente não menciona as circunstâncias que os identificam ou assemelham com o caso concreto, pelo que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 8º da CLT, no particular. 4 - Nas razões do recurso de revista, o reclamado alega violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF; 818 da CLT; 187 e 927 do CC e 373 do CPC (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 ou na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011338-10.2019.5.15.0083. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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