JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001015-74.2021.5.20.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo 0001015-74.2021.5.20.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PARA OS OPERADORES DE TELEMARKETING. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática o então Presidente do TST consignou a ausência dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT e negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ante a inobservância do requisito formal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - O exame dos autos revela que a reclamada reproduziu apenas o registro constante no acórdão de que a sentença seria mantida pelos seus próprios fundamentos . 3 - Cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, no qual a Corte regional decide confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, é indispensável que a parte transcreva, no recurso de revista, tanto o trecho da certidão de julgamento, quanto o trecho da sentença em se decidiu a matéria. Caso contrário, considera-se que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Acresça-se que ao deixar a recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou inviabilizado o cotejo analítico da decisão do TRT com os dispositivos legais indigitados e com o verbete sumular indicado como contrariado, pelo que irrepreensível a decisão monocrática ao concluir que também foram desatendidas as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 5 - De outro lado, impõe-se ajustar a decisão monocrática proferida à jurisprudência desta Sexta Turma, a qual entende que, uma vez inobservadas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se dá provimento parcial . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001015-74.2021.5.20.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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