- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011117-74.2021.5.15.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a recorrente tão somente transcreveu trecho em que o Regional diferiu a análise do julgamento extra petita para o conjunto meritório dos pedidos a que se refeririam tal vício. Não transcreveu, portanto, trecho que demonstre o entendimento adotado pelo Regional a respeito da suposta violação aos arts. 142 do CPC e 5°, LIV, da Constituição Federal, mediante desrespeito aos limites da postulação. 3 - Desse modo, como não foram transcritos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da controvérsia, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. SÚMULA N° 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - A reclamada alega que o Regional violou o art. 456 da CLT ao reconhecer a efetiva ocorrência de desvio funcional sobre o complexo de atribuições laborais do reclamante. Sustenta que o depoimento testemunhal que embasou a conclusão do Regional não era fidedigno, em razão de a testemunha não ter presenciado todos os fatos acerca dos quais foi questionada, e que inexistem provas do efetivo desvio de função nos autos. 2 - O Regional analisou a efetiva ocorrência do desvio funcional à luz das provas produzidas ao longo da instrução, concluindo que o reclamante laborou em desvio de função. A consistência material do depoimento testemunhal foi aferida pelo Regional de modo que adquiriu direcionamento diverso do interesse da recorrente. A argumentação recursal é embasada na inexistência de prova de desvio funcional e na impossibilidade de o depoimento testemunhal tomado em conta pelo Regional formar seu convencimento de maneira condizente com a verdade real. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011117-74.2021.5.15.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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