- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000336-57.2016.5.23.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DOS CORREIOS MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 193, § 4º, DA CLT). POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia acerca da possibilidade de o empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos receber, de forma cumulativa, o pagamento do "ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA" (que passou a integrar o PCCS em decorrência de norma coletiva) e o "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" (previsto no art. 193, § 4º, da CLT), ficando destacado que a questão está pacificada nesta Corte com o julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371. Houve registro expresso no acórdão da Sexta Turma de que a decisão do TRT que condenou a ECT a pagar cumulativamente o adicional de periculosidade e o Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta - AADC por entender que possuem natureza jurídica e motivação distintas está em consonância com a jurisprudência desta Corte fixada no IRR, incidindo, no caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3 - Desse modo, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000336-57.2016.5.23.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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