JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000028-27.2018.5.06.0201

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000028-27.2018.5.06.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE MEMBROS. PERDA LABORAL TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 950 do CC, para determinar o processamento do recurso de revista. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE MEMBROS. PERDA LABORAL TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. 1 - No caso, o Tribunal Regional considerou que o deferimento de indenização por danos materiais pressupõe não somente a configuração da incapacidade permanente para o trabalho anteriormente exercido, como também a impossibilidade de inserção do trabalhador no mercado de trabalho. E, concluiu por afastar o pagamento da indenização porque o empregado foi recolocado em uma nova função na empresa, laborando como vigia. 2- Não obstante, conforme jurisprudência desta Corte, a indenização por dano material se destina a reparar a parte lesada pelaperdada capacidade de trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil. O fato de o empregado continuar laborando ou sofrer uma perda considerada leve não afasta a efetivaperdada capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. 3 - Assim, deve ser provido o recurso de revista para reconhecer a responsabilidade da empregadora pelo pagamento de indenização pordanos materiais. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000028-27.2018.5.06.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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