- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010614-20.2020.5.03.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º E DO 4º DEDOS DE UMA DAS MÃOS. PERDA LABORAL DE 7%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 950 do CC, para determinar o processamento do recurso de revista. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º E DO 4º DEDOS DE UMA DAS MÃOS. PERDA LABORAL DE 7%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - A indenização por dano material se destina a reparar a parte lesada pelaperdada capacidade de trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil. 2 - Assim, quando há redução da capacidade laboral para a atividade exercida pelo trabalhador, o valor dapensãodeverá ser proporcional à depreciação dessa capacidade e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. 3 - Acrescente-se que o fato de a empregada continuar laborando ou sofrer uma perda considerada leve não afasta a efetivaperdada capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão. 4 - A finalidade da indenização pordanos materiaisé reparar o empregado pela redução da sua capacidade para o trabalho. Julgados. 5 - No caso, o Regional, por reputar insignificante a perda de 7% da capacidade laboral do reclamante, oriunda da amputação da falange distal do 3º e do 4º dedos de uma das mãos, estando apto ao trabalho após a alta previdenciária, afastou a indenização vitalícia fixada pelo Juízo de origem. 6 - Assim, deve ser provido o recurso de revista para reconhecer a responsabilidade da empregadora pelo pagamento da indenização pordanos materiais. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010614-20.2020.5.03.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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